AgRg no REsp 1419902 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0387042-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MÚTUO CELEBRADO ENTRE EMPRESA E SEU ACIONISTA CONTROLADOR. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
1. A agravante interpôs Recurso Especial contra acórdão que entendeu incidir Imposto de Renda nos ganhos auferidos pelo acionista controlador, em razão da presunção de distribuição disfarçada de lucros no contrato de mútuo celebrado com a empresa por ele controlada.
2. A premissa maior que ampara a tese defendida pela agravante - de que permanece vigente o art. 60, § 2º, do DL 1.598/1977 - não possui aptidão para infirmar o fundamento adotado no acórdão hostilizado - isto é, de que a norma especial que permitia, por analogia, a sua aplicabilidade, foi revogada pelo Decreto-Lei 2.065/1983. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1419902/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MÚTUO CELEBRADO ENTRE EMPRESA E SEU ACIONISTA CONTROLADOR. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
1. A agravante interpôs Recurso Especial contra acórdão que entendeu incidir Imposto de Renda nos ganhos auferidos pelo acionista controlador, em razão da presunção de distribuição disfarçada de lucros no contrato de mútuo celebrado com a empresa por ele controlada.
2. A premissa maior que ampara a tese defendida pela agravante - de que permanece vigente o art. 60, § 2º, do DL 1.598/1977 - não possui aptidão para infirmar o fundamento adotado no acórdão hostilizado - isto é, de que a norma especial que permitia, por analogia, a sua aplicabilidade, foi revogada pelo Decreto-Lei 2.065/1983. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1419902/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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