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Jurisprudência


AgRg no REsp 1419924 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0387083-7

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A INCAPACIDADE SOMENTE FICOU COMPROVADA MEDIANTE O LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, o Tribunal de origem analisou, em somatório às conclusões do laudo pericial, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do recorrente, concluindo encontrar-se "configurada a incapacidade permanente no autor a conferir-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da juntada do laudo aos autos em 05.05.2011, oportunidade em que ficou comprovada a incapacidade definitiva do autor para o exercício da atividade laborativa habitual". II. Diante desse quadro, a reforma do acórdão implicaria, necessariamente, no reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência obstada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1419924/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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