AgRg no REsp 1420021 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0388278-9
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - Esta Corte, ao julgar os Recursos Especiais ns. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n.
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1420021/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - Esta Corte, ao julgar os Recursos Especiais ns. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n.
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1420021/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(DECADÊNCIA) STJ - REsp 1309529-PR (RECURSO REPETITIVO), REsp 1326114-SC (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1324914 RS 2012/0106897-8 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:19/04/2016
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