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Jurisprudência


AgRg no REsp 1420207 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0388645-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DEVIDAMENTE INTIMADA. NÃO COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS E NÃO LOCALIZAÇÃO POSTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não cabe, na via eleita, o exame de violação a dispositivo constitucional (art. 5º, LV, da CF), cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. O reconhecimento de nulidade depende da demonstração do prejuízo, ante a incidência do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. 3. A expedição de carta precatória para a inquirição de testemunha não tem o condão de suspender a instrução criminal, podendo o feito, inclusive, ser sentenciado se findo o prazo marcado para seu cumprimento - art. 222, §§1º e 2º, do CPP (REsp 697.105/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 29/08/05). 4. Nos termos do art. 405, § 2º, do CPP é possível o registro dos depoimentos por meio de recursos audiovisuais, com o encaminhamento às partes cópia do registro original, sem a necessidade de transcrição. 5. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio da presunção de inocência, entendimento reafirmado no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, em 5/10/2016, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. 6. Ausente efeito suspensivo ao recurso especial, não há óbice à execução provisória de pena restritiva de direitos. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1420207/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 22/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00222 PAR:00001 PAR:00002 ART:00405 PAR:00002 ART:00563LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000267
Veja : (PROCESSUAL PENAL - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - HC 213587-MG, HC 148251-GO(PROCESSUAL PENAL - INQUIRIÇÃO DE DE TESTEMUNHA - EXPEDIÇÃO DE CARTAPRECATÓRIA - SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - REsp 697105-RS, AgRg no AREsp 226412-TO(PROCESSUAL PENAL - REGISTRO DOS DEPOIMENTOS POR MEIO DE RECURSOSAUDIOVISUAIS - TRANSCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 159802-MT, RMS 34866-MT, AgRg no HC 239459-RS(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO PENAL - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃODE INOCÊNCIA) STF - HC 126292-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 739489 SP 2015/0162078-2 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:06/12/2016
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