main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1420282 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0383118-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (ART. 213 C/C O ARTIGO 224, ALÍNEA "A", C/C O ARTIGO 226, INCISO II, DO CP). ATOS COMETIDOS DIVERSAS VEZES DURANTE QUATRO ANOS. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Verifica-se que não se pode extrair dos autos o número exato de condutas criminosas praticadas pelo ora agravante. Ocorre que tal constatação, ao revés do decidido pelo Tribunal a quo, não impede que a pena reclusiva seja majorada na terceira fase em fração superior à mínima. 2. Embora impreciso o número exato de eventos delituosos, esta Corte Superior tem considerado adequada a fixação da fração aumento no patamar acima do mínimo nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de tempo, como na espécie, em que a vítima alega que era abusada dia sim dia não, devendo ser levado em consideração o fato de ter sido abusada pela primeira vez quando tinha 07 anos e ter engravidado com 11 anos. Ademais, se afigura inviável exigir a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo em face da pouca idade da vítima à época. 3. Considerando que as instâncias ordinárias reconheceram que os eventos delituosos contra a vítima ocorreram no período de 4 anos, tenho como ilegal a fixação da causa de aumento no mínimo legal, mostrando-se adequado o acréscimo pela continuidade delitiva na fração máxima de 2/3 (art. 71 do Código Penal). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1420282/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 17/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja : (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTODA PENA - PRÁTICA CRIMINOSA POR LONGO PERÍODO) STJ - HC 311146-SP, AgRg no AREsp 455218-MG, AgRg no REsp 1281127-PR, AgRg no REsp 1376828-SC, AgRg no REsp 1325423-MG
Mostrar discussão