AgRg no REsp 1420296 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0389861-1
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A lesividade da conduta não se afere pelo valor do bem em termos absolutos, mas pelo percentual correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos, sob pena da adoção de parâmetros desiguais, a depender da data da prática delitiva.
3. O percentual superior a 34% do salário mínimo não pode ser considerado ínfimo, justificando o afastamento do princípio da insignificância.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1420296/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A lesividade da conduta não se afere pelo valor do bem em termos absolutos, mas pelo percentual correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos, sob pena da adoção de parâmetros desiguais, a depender da data da prática delitiva.
3. O percentual superior a 34% do salário mínimo não pode ser considerado ínfimo, justificando o afastamento do princípio da insignificância.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1420296/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bem avaliado
em R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais).
Veja
:
(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 577880-DF, HC 239859-MG
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