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Jurisprudência


AgRg no REsp 1420504 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0347145-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL EXPROPRIADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO. REGRA. LEVANTAMENTO DE 80% DO DEPÓSITO - INCIDÊNCIA SOBRE A QUANTIA INICIALMENTE DEPOSITADA, ACRESCIDA DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. CASO CONCRETO. EXCEÇÃO À REGRA. CONTROVÉRSIA. LAUDO PERICIAL. PREÇO INICIAL OFERTADO. JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AMPARO EM SITUAÇÃO DE FATO. 1. O art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ao deferir o levantamento de 80% do depósito, faz referência expressa ao art. 15 do mesmo Decreto-Lei, que trata da "quantia arbitrada", abrangendo, portanto, os valores fixados provisoriamente pelo juiz, com base na perícia prévia. Precedentes do STJ. 2. Entende-se por "quantia arbitrada para fins de imissão provisória na posse" o valor inicialmente depositado acrescido, se for o caso, do depósito complementar obtido mediante avaliação judicial provisória, incidindo sobre todo o montante o percentual de 80% para fins de levantamento dos valores depositados. 3. O caso dos autos tem uma particularidade, a qual não nega o entendimento jurisprudencial destacado, mas remete para a análise contextual da lide. Dada a discrepância entre os valores apurados e a contestação do expropriante, o Juízo da Primeira Instância decidiu, por cautela, autorizar o levantamento sobre o valor inicialmente ofertado, para que se aguarde a dilação probatória para se aferir, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o real valor do imóvel. 4. A revisão das conclusões dos julgados nas instâncias ordinárias na via especial esbarra no óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7/STJ no recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, se a alegada divergência jurisprudencial é apoiada em situação fática. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1420504/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00015 ART:00033 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DESAPROPRIAÇÃO - ANÁLISE DO JUSTO PREÇO DO BEM DESAPROPRIADO -MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 63796-RJ, AgRg no AREsp 32244-SE, AgRg no AgRg no Ag 1284540-PE(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO APOIADO NO CONTEXTO FÁTICO -DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 611941-SP, AgRg no AREsp 654531-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1420504 MG 2013/0347145-0 Decisão:09/06/2015 DJe DATA:22/06/2015
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