AgRg no REsp 1420504 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0347145-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL EXPROPRIADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO. REGRA.
LEVANTAMENTO DE 80% DO DEPÓSITO - INCIDÊNCIA SOBRE A QUANTIA INICIALMENTE DEPOSITADA, ACRESCIDA DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. CASO CONCRETO. EXCEÇÃO À REGRA.
CONTROVÉRSIA. LAUDO PERICIAL. PREÇO INICIAL OFERTADO. JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AMPARO EM SITUAÇÃO DE FATO.
1. O art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ao deferir o levantamento de 80% do depósito, faz referência expressa ao art. 15 do mesmo Decreto-Lei, que trata da "quantia arbitrada", abrangendo, portanto, os valores fixados provisoriamente pelo juiz, com base na perícia prévia. Precedentes do STJ.
2. Entende-se por "quantia arbitrada para fins de imissão provisória na posse" o valor inicialmente depositado acrescido, se for o caso, do depósito complementar obtido mediante avaliação judicial provisória, incidindo sobre todo o montante o percentual de 80% para fins de levantamento dos valores depositados.
3. O caso dos autos tem uma particularidade, a qual não nega o entendimento jurisprudencial destacado, mas remete para a análise contextual da lide. Dada a discrepância entre os valores apurados e a contestação do expropriante, o Juízo da Primeira Instância decidiu, por cautela, autorizar o levantamento sobre o valor inicialmente ofertado, para que se aguarde a dilação probatória para se aferir, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o real valor do imóvel.
4. A revisão das conclusões dos julgados nas instâncias ordinárias na via especial esbarra no óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
5. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7/STJ no recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, se a alegada divergência jurisprudencial é apoiada em situação fática.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1420504/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL EXPROPRIADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO. REGRA.
LEVANTAMENTO DE 80% DO DEPÓSITO - INCIDÊNCIA SOBRE A QUANTIA INICIALMENTE DEPOSITADA, ACRESCIDA DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. CASO CONCRETO. EXCEÇÃO À REGRA.
CONTROVÉRSIA. LAUDO PERICIAL. PREÇO INICIAL OFERTADO. JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AMPARO EM SITUAÇÃO DE FATO.
1. O art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ao deferir o levantamento de 80% do depósito, faz referência expressa ao art. 15 do mesmo Decreto-Lei, que trata da "quantia arbitrada", abrangendo, portanto, os valores fixados provisoriamente pelo juiz, com base na perícia prévia. Precedentes do STJ.
2. Entende-se por "quantia arbitrada para fins de imissão provisória na posse" o valor inicialmente depositado acrescido, se for o caso, do depósito complementar obtido mediante avaliação judicial provisória, incidindo sobre todo o montante o percentual de 80% para fins de levantamento dos valores depositados.
3. O caso dos autos tem uma particularidade, a qual não nega o entendimento jurisprudencial destacado, mas remete para a análise contextual da lide. Dada a discrepância entre os valores apurados e a contestação do expropriante, o Juízo da Primeira Instância decidiu, por cautela, autorizar o levantamento sobre o valor inicialmente ofertado, para que se aguarde a dilação probatória para se aferir, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o real valor do imóvel.
4. A revisão das conclusões dos julgados nas instâncias ordinárias na via especial esbarra no óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
5. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7/STJ no recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, se a alegada divergência jurisprudencial é apoiada em situação fática.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1420504/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00015 ART:00033 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO - ANÁLISE DO JUSTO PREÇO DO BEM DESAPROPRIADO -MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 63796-RJ, AgRg no AREsp 32244-SE, AgRg no AgRg no Ag 1284540-PE(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO APOIADO NO CONTEXTO FÁTICO -DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 611941-SP, AgRg no AREsp 654531-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1420504 MG 2013/0347145-0 Decisão:09/06/2015
DJe DATA:22/06/2015
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