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Jurisprudência


AgRg no REsp 1420636 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0388743-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. CONTAGEM NO REGIME ESTATUTÁRIO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA PRÊMIO E INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO ART. 2o.-A DA LEI 9.494/97 NÃO APLICA-SE À HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Embora o artigo 2o.-A da Lei 9.494/97 estabeleça que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, tal regramento legal, para ser compatível com a ordem constitucional, não deve ter incidência em casos como o dos autos, em face mesmo da autorização constitucional insculpida no artigo 109, § 2o., da Constituição Federal, que confere ao autor, independentemente do seu domicílio, demandar contra a União no Distrito Federal. 2. Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União Federal, a eficácia subjetiva da sentença não ficará limitada ao espectro de abrangência territorial, uma vez que a norma Constitucional assegura ao Sindicato/Associação autor opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, independentemente do local de domicílio dos substituídos. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1420636/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 27/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 PAR:00002
Veja : (AÇÃO COLETIVA - PROPOSITURA NA JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL- EFEITOS DA DECISÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1424442-DF, REsp 1319232-DF
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