AgRg no REsp 1420667 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0388732-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A revisão do valor de indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1420667/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A revisão do valor de indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1420667/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Palavras de resgate
:
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, TELEFONE, SUSPENSÃO.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1479738-PR, AgRg no AREsp 619836-MG
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