AgRg no REsp 1420684 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0388898-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
INSCRIÇÃO. EXAME DE ORDEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. De acordo com o art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator decidir o recurso, com amparo na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC.
2. Extrai-se dos autos que o recorrido concluiu o Curso de Direito em 1989, sob a égide da Lei n. 4.215/63 (antigo Estatuto da OAB), que não exigia o exame de ordem para o exercício da advocacia. Além disso, não requereu inscrição na Ordem, pois passou a exercer cargos incompatíveis com o múnus advocatício (Comissário e, depois, Delegado de Polícia Civil), vindo a aposentar-se em 2008.
3. Dispõe o art. 7º, parágrafo único, da Resolução OAB n. 2/1994 que: "Os bacharéis em direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, inclusive em carreira jurídica, sem nunca terem obtido inscrição na OAB, se a requererem, serão obrigados a prestar Exame de Ordem".
4. De outra parte, "a inscrição na OAB obedece à lei do tempo em que ela se opera, sendo irrelevante o momento da aquisição da condição de bacharel em Direito" (AgRg nos EDcl no REsp 970.529/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/8/2009).
Precedentes.
5. Assim, na espécie, o interessado não possui direito adquirido à inscrição direta na OAB, uma vez que esteve impedido de exercer a advocacia até 2008, quando a norma de regência estabelecia a obrigatoriedade da realização de exame.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1420684/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
INSCRIÇÃO. EXAME DE ORDEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. De acordo com o art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator decidir o recurso, com amparo na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC.
2. Extrai-se dos autos que o recorrido concluiu o Curso de Direito em 1989, sob a égide da Lei n. 4.215/63 (antigo Estatuto da OAB), que não exigia o exame de ordem para o exercício da advocacia. Além disso, não requereu inscrição na Ordem, pois passou a exercer cargos incompatíveis com o múnus advocatício (Comissário e, depois, Delegado de Polícia Civil), vindo a aposentar-se em 2008.
3. Dispõe o art. 7º, parágrafo único, da Resolução OAB n. 2/1994 que: "Os bacharéis em direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, inclusive em carreira jurídica, sem nunca terem obtido inscrição na OAB, se a requererem, serão obrigados a prestar Exame de Ordem".
4. De outra parte, "a inscrição na OAB obedece à lei do tempo em que ela se opera, sendo irrelevante o momento da aquisição da condição de bacharel em Direito" (AgRg nos EDcl no REsp 970.529/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/8/2009).
Precedentes.
5. Assim, na espécie, o interessado não possui direito adquirido à inscrição direta na OAB, uma vez que esteve impedido de exercer a advocacia até 2008, quando a norma de regência estabelecia a obrigatoriedade da realização de exame.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1420684/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED RES:000002 ANO:1994 ART:00007 PAR:ÚNICO(ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB)LEG:FED LEI:004215 ANO:1963***** EOAB-63 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1963LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00008 INC:00004
Veja
:
(EXAME DA ORDEM - LEI DO MOMENTO DA INSCRIÇÃO - APLICABILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 970529-PR, REsp 963520-RS(EXAME DA ORDEM PARA INSCRIÇÃO NA OAB - NECESSIDADE - DIREITOADQUIRIDO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg nos EREsp 949420-PR, AgRg nos EDcl no REsp 970529-PR
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