AgRg no REsp 1420807 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0113612-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Transitada em julgado a decisão condenatória, não é mais possível a alteração dos critérios de conversão das ações a serem indenizadas, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1420807/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Transitada em julgado a decisão condenatória, não é mais possível a alteração dos critérios de conversão das ações a serem indenizadas, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1420807/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] nos casos em que existe um título judicial transitado em
julgado, como na hipótese ora tratada, esse deve ser respeitado. No
caso, o título exequendo determinou expressamente a forma de cálculo
do valor devido.[...] a modificação dos parâmetros fixados pelas
instâncias ordinárias para apuração do montante devido,
expressamente definidos no título judicial executivo transitado em
julgado, não é possível nesta fase processual, não importando se
houve ulterior modificação no entendimento do STJ quanto às questões
já decididas na fase de conhecimento.".
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 255567-RS, EDcl no Ag 1285355-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 794857 RS 2015/0257923-8 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:08/06/2016AgRg no AgRg no AREsp 543487 RS 2014/0165150-2
Decisão:09/06/2015
DJe DATA:30/06/2015AgRg no AgRg no AREsp 563848 RS 2014/0204213-2
Decisão:09/06/2015
DJe DATA:01/07/2015
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