AgRg no REsp 1420855 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0386201-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA LÍCITA.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REANÁLISE DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, uma vez que deve ser mitigado nos casos de afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução processual de sentenciar o feito, por aplicação analógica da regra contida no art. 132 do Código de Processo Civil/73.
2. Tendo sido observadas as formalidades legais para a autorização e para as prorrogações das interceptações telefônicas, nos termos dos arts. 5º, da Lei n.º 9.296/96, e 5º, inciso XII, da Constituição Federal, não há que se falar em ilicitude das provas.
3. Em relação à materialidade e à autoria do delito de tráfico interestadual de drogas, a desconstituição do julgado quanto às elementares do tipo penal, por suposta ausência de dolo ou insuficiência de provas, no intuito de abrigar o pleito absolutório, não encontra espaço na via eleita devido à necessidade de revolvimento de todo o arcabouço fático-probatório. Óbice do Enunciado n. 7 da Súmula deste Sodalício.
4. Tratando-se de delito de drogas, de acordo com o disposto no art.
42 da Lei n. 11.343/2006, impõe-se ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza, quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos para fins de fixação da reprimenda inicial.
5. Não tendo sido aplicada pela Corte a quo a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, em razão da comprovação de que o agravante se dedicava a atividades criminosas, a modificação deste entendimento, a fim de concluir que o agente não se dedica a atividades ilícitas, demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. O tema relativo ao regime prisional não foi objeto da apelação da sentença, ou seja, a matéria sequer foi devolvida para apreciação do Tribunal estadual, tratando-se de verdadeira inovação em recurso especial, motivo pelo qual o pleito esbarra no óbice da Súmula n.
282/STF, uma vez que o prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1420855/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA LÍCITA.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REANÁLISE DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, uma vez que deve ser mitigado nos casos de afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução processual de sentenciar o feito, por aplicação analógica da regra contida no art. 132 do Código de Processo Civil/73.
2. Tendo sido observadas as formalidades legais para a autorização e para as prorrogações das interceptações telefônicas, nos termos dos arts. 5º, da Lei n.º 9.296/96, e 5º, inciso XII, da Constituição Federal, não há que se falar em ilicitude das provas.
3. Em relação à materialidade e à autoria do delito de tráfico interestadual de drogas, a desconstituição do julgado quanto às elementares do tipo penal, por suposta ausência de dolo ou insuficiência de provas, no intuito de abrigar o pleito absolutório, não encontra espaço na via eleita devido à necessidade de revolvimento de todo o arcabouço fático-probatório. Óbice do Enunciado n. 7 da Súmula deste Sodalício.
4. Tratando-se de delito de drogas, de acordo com o disposto no art.
42 da Lei n. 11.343/2006, impõe-se ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza, quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos para fins de fixação da reprimenda inicial.
5. Não tendo sido aplicada pela Corte a quo a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, em razão da comprovação de que o agravante se dedicava a atividades criminosas, a modificação deste entendimento, a fim de concluir que o agente não se dedica a atividades ilícitas, demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. O tema relativo ao regime prisional não foi objeto da apelação da sentença, ou seja, a matéria sequer foi devolvida para apreciação do Tribunal estadual, tratando-se de verdadeira inovação em recurso especial, motivo pelo qual o pleito esbarra no óbice da Súmula n.
282/STF, uma vez que o prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1420855/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 4 kg de cocaína e 240 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00132LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00012LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - APLICAÇÃO ANALÓGICA DOART. 132 DO CPC/1973) STJ - AgRg no REsp 1459388-DF, AgRg no AREsp 787921-BA(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES - FORMALIDADES LEGAISOBSERVADAS -INEXISTÊNCIA DE NULIDADE) STJ - RHC 57733-SP, RHC 64605-RJ(TESE DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1578209-SC, AgRg no AREsp 628603-MG(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E VARIEDADE DEDROGA) STJ - AgRg no REsp 1245511-SP, AgRg no AREsp 63966-SP(DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA7/STJ) STJ - HC 263388-SP, AgRg no REsp 1502698-ES(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF) STJ - AgRg no AREsp 624420-RJ, EDcl no AgRg no REsp 1123122-SP
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