AgRg no REsp 1421358 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0386785-0
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PROCESSO PENAL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO PARA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A manifestação do Ministério Público sobre as matérias apresentadas na resposta à acusação não constitui nulidade processual. Precedentes do STF e do STJ.
2. Para que se declare uma nulidade no processo penal é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo, inexistente, na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1421358/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PROCESSO PENAL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO PARA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A manifestação do Ministério Público sobre as matérias apresentadas na resposta à acusação não constitui nulidade processual. Precedentes do STF e do STJ.
2. Para que se declare uma nulidade no processo penal é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo, inexistente, na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1421358/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA ÀACUSAÇÃO) STJ - RHC 55468-SP, HC 245994-SP STF - RHC 120384
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