AgRg no REsp 1421416 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0392463-8
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. TEMA PREQUESTIONADO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE.
1. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso especial, uma vez que, ao contrário do que alega a ora agravante, a matéria controvertida foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, sem necessidade de análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, motivo pelo qual não há que se falar em incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.
2. Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
3. Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1421416/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. TEMA PREQUESTIONADO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE.
1. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso especial, uma vez que, ao contrário do que alega a ora agravante, a matéria controvertida foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, sem necessidade de análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, motivo pelo qual não há que se falar em incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.
2. Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
3. Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1421416/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000629
Veja
:
(SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃOINDIVIDUAL - CONDIÇÃO DE FILIADO - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1185824-GO, REsp 1270266-PE, AgRg no REsp 1153359-GO