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Jurisprudência


AgRg no REsp 1421439 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0392554-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211 - STJ. SÚMULA 7 - STJ. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. Se o acórdão, à míngua de discussão sobre o tema no recurso de apelação e nos embargos de declaração, não enfrenta a suposta violação aos arts. 480 e 481 do CPC, não se credencia ao conhecimento o recurso especial que busca inaugurar tal discussão ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." - Súmula 211 - STJ). 2. As instâncias ordinárias, com base na prova, firmaram a compreensão de que a imputação pelo art. 10 da Lei 8.429/1992 mostrava-se inviável, pela ausência de demonstração do suposto dano, e de que a imputação pelo art. 11 não viera ornada pela evidência do dolo do agente. Rejeitada a inicial no primeiro grau (art. 17, § 8º - Lei 8.429/92), o acórdão de origem confirmou o diagnóstico. 3. Nessas premissas, a (eventual) revisão desse quadro empírico implicaria a reapreciação crítica do conjunto fático-probatório dos autos, inviável diante do óbice na Súmula 7 do STJ, como o reconheceu com acerto a decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1421439/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Palavras de resgate : EXERCÍCIO, ADVOCACIA, SERVIDOR PÚBLICO, AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, MÁ-FÉ, IRREGULARIDADE.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 ART:00011LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00011
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