AgRg no REsp 1421650 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0387047-0
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. A Corte de origem deferiu a revisão criminal para absolver o ora recorrente, em razão de não ter sido demonstrada de forma segura a autoria do fato, o que teria contrariado o artigo 621, inciso I, do CPP.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos (AgRg no REsp 1295387/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014).
3. O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos, o que não teria ocorrido na espécie.
4. Não se admitindo a rescisão de condenação criminal com apoio na suposta fragilidade ou insuficiência probatória, resta evidenciada a violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, merecendo ser reformado o acórdão a quo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1421650/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. A Corte de origem deferiu a revisão criminal para absolver o ora recorrente, em razão de não ter sido demonstrada de forma segura a autoria do fato, o que teria contrariado o artigo 621, inciso I, do CPP.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos (AgRg no REsp 1295387/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014).
3. O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos, o que não teria ocorrido na espécie.
4. Não se admitindo a rescisão de condenação criminal com apoio na suposta fragilidade ou insuficiência probatória, resta evidenciada a violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, merecendo ser reformado o acórdão a quo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1421650/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] a revaloração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice
na Súmula 7/STJ. É que a análise do enquadramento jurídico dos fatos
expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame
do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já
delineados pelas instâncias ordinárias".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00621 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO CRIMINAL - REANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS) STJ - AgRg no REsp 1295387-MS, HC 267534-GO, AgRg no REsp 1380897-SC, REsp 1173329-SP, REsp 1111624-SP
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