AgRg no REsp 1421686 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0392571-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA COMBINADA COM REIVINDICATÓRIA. LITÍGIO ENVOLVENDO SÓCIOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. CESSÃO DE QUOTAS POR MEIO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO SUPOSTAMENTE REVOGADO. PROBLEMÁTICA INSERIDA NO ÂMBITO INTERNA CORPORIS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ELIDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA ESTADUAL, PARCIALMENTE DIVERGINDO DA RELATORA, SRA.
DESEMBARGADORA CONVOCADA MARGA TESSLER.
(AgRg no REsp 1421686/CE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 19/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA COMBINADA COM REIVINDICATÓRIA. LITÍGIO ENVOLVENDO SÓCIOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. CESSÃO DE QUOTAS POR MEIO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO SUPOSTAMENTE REVOGADO. PROBLEMÁTICA INSERIDA NO ÂMBITO INTERNA CORPORIS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ELIDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA ESTADUAL, PARCIALMENTE DIVERGINDO DA RELATORA, SRA.
DESEMBARGADORA CONVOCADA MARGA TESSLER.
(AgRg no REsp 1421686/CE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 19/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por maioria, vencida a Sra.
Ministra Relatora, dar provimento ao agravo regimental para fixar a
competência da Justiça Estadual, nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o
Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...]. O que importa para comprovar o recolhimento das custas
é a efetiva identificação do pagamento e a devida indicação do
processo originário e da parte depositante [...].
A guia encartada [...] possui todos os dados necessários à
efetiva comprovação do pagamento. Consta o número de referência do
processo originário, bem como está transcrito corretamente o código
de barras da Guia de Recolhimento da União - GRU, com a devida
identificação do recorrente".
"[...] tenho que a corte de origem andou bem, ao fixar a
competência na Justiça Estadual. É que problemática verificada
entre sócios de empresa prestadora do serviço de radiodifusão, sob
alegação de negócio jurídico viciado por uso de procuração
supostamente revogada, está inserida, claramente, no âmbito do
Direito Privado.
Ademais, o fato de União deter o poder concedente não implica,
por si só, o deslocamento automático da competência em prol da
Justiça Federal. É necessário que esteja presente o seu interesse
jurídico. No caso em tela, porém, essa hipótese não é verificada,
porquanto a cessão de quotas, ainda que supostamente tenha ocorrido
de forma ilegal, é ato interna corporis dos sócios, cujo
questionamento judicial não interfere em nenhum aspecto do contrato
de prestação do serviço de radiodifusão. Inclusive, a própria União,
em duas oportunidades distintas, explicitou não ter interesse
jurídico no feito [...]".
(VOTO VENCIDO NO MÉRITO)
"Já decidiu este Superior Tribunal de Justiça que a alteração
na administração da sociedade concessionária de serviços públicos
de radiodifusão, por se tratar de atividade estratégica aos
interesses nacionais, é objeto de especiais controle e fiscalização
pelo Estado. [...].
Desta forma, sendo [...] uma empresa que
tem como objeto social a execução de serviços de radiodifusão sonora
e imagens (televisão e rádio), que opera sob prévia e expressa
autorização governamental, concedida através do Ministério das
Comunicações, deve a União figurar na lide originária e, por esta
razão, merece provimento o recurso especial".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004117 ANO:1962***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00038 LET:C(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.872/2013)LEG:FED LEI:012872 ANO:2013
Veja
:
(RECOLHIMENTO DE CUSTAS - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1432626-MT, AgRg no REsp 1487417-PR, AgRg no AREsp 382984-BA(CAUSA ENTRE SÓCIOS DE EMPRESA - INTERESSE DA UNIÃO) STJ - CC 90338-RO(VOTO VENCIDO - ALTERAÇÃO NA SOCIEDADE CONCESSIONÁRIA - INTERESSE DAUNIÃO) STJ - REsp 636302-DF
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