AgRg no REsp 1421766 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0388471-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA EM CONJUNTO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COM A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÚNICO CÓDIGO DE BARRAS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES.
1. Hipótese em que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública a fim de impedir que os Municípios de Imbé e Tramandaí e a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE exigissem o pagamento da tarifa de energia elétrica em conjunto com a contribuição de custeio do serviço de iluminação pública.
2. O Tribunal de origem prestou jurisdição completa e reconheceu na relação jurídica em discussão natureza consumerista, entendendo que não se pode efetuar a cobrança, em um mesmo código de barras, dos valores referentes ao consumo mensal de energia elétrica e aquele devido a título de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, sem que tenha havido prévia e expressa autorização dos consumidores.
3. A questão acerca da natureza jurídica da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, sob a ótica do art. 3º do CTN, por si só, não tem valência para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido.
4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.010.130/MG, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 24.11.2010, afastou a índole tributária da pretensão e reconheceu na discussão em debate a natureza consumerista, a justificar a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública, amparada nos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica. Nesse sentido: AgRg no AREsp nº 468.064/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 07/04/2014 e AgRg no AREsp nº 354.991/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/09/2013.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1421766/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA EM CONJUNTO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COM A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÚNICO CÓDIGO DE BARRAS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES.
1. Hipótese em que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública a fim de impedir que os Municípios de Imbé e Tramandaí e a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE exigissem o pagamento da tarifa de energia elétrica em conjunto com a contribuição de custeio do serviço de iluminação pública.
2. O Tribunal de origem prestou jurisdição completa e reconheceu na relação jurídica em discussão natureza consumerista, entendendo que não se pode efetuar a cobrança, em um mesmo código de barras, dos valores referentes ao consumo mensal de energia elétrica e aquele devido a título de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, sem que tenha havido prévia e expressa autorização dos consumidores.
3. A questão acerca da natureza jurídica da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, sob a ótica do art. 3º do CTN, por si só, não tem valência para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido.
4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.010.130/MG, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 24.11.2010, afastou a índole tributária da pretensão e reconheceu na discussão em debate a natureza consumerista, a justificar a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública, amparada nos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica. Nesse sentido: AgRg no AREsp nº 468.064/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 07/04/2014 e AgRg no AREsp nº 354.991/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/09/2013.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1421766/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00081 ART:00082
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA) STJ - REsp 1010130-MG, EDcl nos EDcl no REsp1010130-MG, AgRg no AREsp 468064-RS, AgRg no AREsp 354991-RJ
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