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Jurisprudência


AgRg no REsp 1421783 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0395021-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 396 E 399 DO CPP. DENÚNCIA REJEITADA APÓS RECEBIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MP SUSTENTANDO A INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE PARA A REPRESENTAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS QUE NÃO DISCIPLINAM A MATÉRIA OBJETO DO REGIMENTAL. 1 - O recurso especial da defesa, alegando ofensa aos arts. 396 e 399 do CPP, sustentou a possibilidade de o magistrado, ao receber a resposta a acusação, em casos excepcionais, voltar atrás e rejeitar a denúncia antes recebida. Tais dispositivos não disciplinam a matéria objeto do agravo regimental interposto pelo Ministério Público - que sustenta a inexigência de formalidade para a representação. 2 - Pacificou-se o entendimento no sentido de que a representação prescinde de qualquer formalidade rígida, bastando a manifestação inequívoca da vítima, no sentido de que o representado seja processado como o autor do crime, não a suprindo certidão assinada por funcionário do Ministério Público. 3 - Sem necessidade do exame aprofundado de provas, observo que, a vítima - policial militar que atendeu a ocorrência - figurou tão somente como testemunha no auto de prisão em flagrante e no boletim de ocorrência, em que se apurava o delito praticado contra a ex-companheira do acusado, cuja ação penal teve seu seguimento normal. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1421783/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00396 ART:00399LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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