AgRg no REsp 1421810 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0394037-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INVESTIDURA NO CARGO DEVE OCORRER NO MOMENTO DA POSSE. NÃO PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA RELATIVA À IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO QUANDO DA EVENTUAL CONVOCAÇÃO. RECURSO NEGADO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato que indeferiu a posse da impetrante, ora recorrente, no cargo de Assistente de Laboratório nos quadros de pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, por ausência de preenchimento do requisito etário previsto na Lei 8.112/90 e no edital do certame (idade mínima de 18 anos).
2. O provimento efetivo em cargo público supõe para efeito de regular investidura do servidor público a sua prévia aprovação em concurso público de prova ou de provas e títulos, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais e editalícios.
3. Assim, não preenchendo a autora a exigência relativa à idade mínima de admissão quando de sua eventual convocação, não merece reforma o acórdão recorrido, não havendo que se falar em preenchimento posterior do requisito, oriundo da emancipação civil.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1421810/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INVESTIDURA NO CARGO DEVE OCORRER NO MOMENTO DA POSSE. NÃO PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA RELATIVA À IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO QUANDO DA EVENTUAL CONVOCAÇÃO. RECURSO NEGADO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato que indeferiu a posse da impetrante, ora recorrente, no cargo de Assistente de Laboratório nos quadros de pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, por ausência de preenchimento do requisito etário previsto na Lei 8.112/90 e no edital do certame (idade mínima de 18 anos).
2. O provimento efetivo em cargo público supõe para efeito de regular investidura do servidor público a sua prévia aprovação em concurso público de prova ou de provas e títulos, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais e editalícios.
3. Assim, não preenchendo a autora a exigência relativa à idade mínima de admissão quando de sua eventual convocação, não merece reforma o acórdão recorrido, não havendo que se falar em preenchimento posterior do requisito, oriundo da emancipação civil.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1421810/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - POSSE - IDADE MÍNIMA) STJ - EDcl no AgRg no RMS 41515-BA, AgRg no RMS 33166-MS, RMS 22392-MS
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