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Jurisprudência


AgRg no REsp 1421932 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0395358-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHAS MAIORES E CAPAZES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO ESPECIAL. 1. Caso em que a Corte local, bem ou mal, analisou a demanda sob o único enfoque de que: "na vigência da Lei n. 5.698/71, que, revogando a Lei n. 4.297/63, transferiu para o Regime Geral da Previdência Social as concessões e manutenção dos benefícios de ex-combatente, é considerada dependente do segurado a filha solteira de qualquer condições menor de 21 anos ou inválida (art. 11, I, Lei n. 3.807/60), não sendo o caso das suplicantes". 2. Assim, acerca da possível violação do 7º, II, da Lei n. 4.242/63, não houve pronunciamento por parte do acórdão recorrido, e nem a parte autora procurou, por meio dos embargos declaratórios, prequestionar os argumentos aqui deduzidos, incidindo, na espécie, o verbete sumular n. 282/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1421932/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Sucessivos : AgRg no REsp 1325276 RS 2012/0108269-4 Decisão:16/04/2015 DJe DATA:24/04/2015
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