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Jurisprudência


AgRg no REsp 1421939 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0395408-3

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. TEMA NÃO SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pretenso reconhecimento da prescrição dos procedimentos fiscais utilizados para conferir a habitualidade criminosa do réu não foi declinado em sede de contrarrazões ao recurso especial, até porque estas não foram apresentadas, não havendo, pois, como enfrentá-lo por ora, dada a existência do óbice intransponível da preclusão consumativa. 2. Ainda que se pudesse reconhecer que tal tema seja de ordem pública, o que implicaria no conhecimento, de ofício, por esta relatoria, não é possível colher dos autos elementos suficientes que impliquem na resolução ora pretendida, sem que, para tanto, seja revolvido o conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância vedada nesta sede superior, a teor do verbete sumular n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1421939/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1609856-RS, EDcl no REsp 1133029-SP
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