AgRg no REsp 1422038 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0395830-4
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBA PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/67.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. BIS IN IDEM. REPARAÇÃO CIVIL. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Ainda que presentes apenas uma ou duas circunstâncias judiciais negativas, sua especial gravidade em concreto pode justificar um aumento mais rigoroso da pena-base. De toda forma, não há falar em desproporcionalidade em razão da majoração da pena-base, pela presença de duas circunstâncias judiciais negativas, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses acima da pena mínima legal, em delito cujas penas variam de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão.
2. Em estando efetivamente fundamentado o acórdão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária a teor do enunciado nº 7 da súmula desta Corte.
3. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1422038/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 27/02/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBA PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/67.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. BIS IN IDEM. REPARAÇÃO CIVIL. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Ainda que presentes apenas uma ou duas circunstâncias judiciais negativas, sua especial gravidade em concreto pode justificar um aumento mais rigoroso da pena-base. De toda forma, não há falar em desproporcionalidade em razão da majoração da pena-base, pela presença de duas circunstâncias judiciais negativas, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses acima da pena mínima legal, em delito cujas penas variam de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão.
2. Em estando efetivamente fundamentado o acórdão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária a teor do enunciado nº 7 da súmula desta Corte.
3. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1422038/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 27/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencidos
em parte os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente) e
Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 27/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 168513-SP(DOSIMETRIA DA PENA - ALTERAÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no Ag 1416488-BA, AgRg no AREsp 10084-MA, AgRg no Ag 1257549-MS(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 42432-PR, AgRg no Ag 404619-RJ
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