AgRg no REsp 1422063 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0394984-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE EM MOMENTO ULTERIOR, EM RAZÃO DE MELHOR INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.Reconhecido, nas razões do agravo regimental, que a hipótese é de incidência do art. 23, II, da Lei nº 8.429, de 1992, e que a sua avaliação demanda a análise de fatos, de lei local e, ainda, dos pedidos cumulados na ação de improbidade, inclusive o de ressarcimento de danos, não deve ser alterada a decisão, de primeiro grau, que deu pela sua aferição (da prescrição) posteriormente.
2. Alegação de inexistência do dano que, por se tratar de inovação recursal, não pode ser objeto de análise por configurar inovação recursal. Do contrário, incorrer-se-ia em supressão de instância, em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1422063/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE EM MOMENTO ULTERIOR, EM RAZÃO DE MELHOR INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.Reconhecido, nas razões do agravo regimental, que a hipótese é de incidência do art. 23, II, da Lei nº 8.429, de 1992, e que a sua avaliação demanda a análise de fatos, de lei local e, ainda, dos pedidos cumulados na ação de improbidade, inclusive o de ressarcimento de danos, não deve ser alterada a decisão, de primeiro grau, que deu pela sua aferição (da prescrição) posteriormente.
2. Alegação de inexistência do dano que, por se tratar de inovação recursal, não pode ser objeto de análise por configurar inovação recursal. Do contrário, incorrer-se-ia em supressão de instância, em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1422063/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais
:
"[...] na linha da jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, o reconhecimento da prescrição das sanções aplicáveis aos
atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da
ação quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao
erário".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00023 INC:00002
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONDENATÓRIO E DERESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRESCRIÇÃO) STJ - EREsp 1218202-MG, AgRg no REsp 1287471-PA, REsp 1089492-RO
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1485114 SP 2014/0247341-7 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:08/10/2015
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