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Jurisprudência


AgRg no REsp 1422102 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0395122-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT tem natureza salarial. Sendo assim, admite-se a incidência da contribuição previdenciária patronal por ocasião do pagamento da citada verba ao trabalhador, uma vez que essas situações fáticas se enquadram na hipótese tributária prevista no art. 22, I, da Lei n. 8.212/91. Precedentes: AgRg no REsp 1489187 / PR, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, 04/02/2015, AgRg no REsp 1480163 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 09/12/2014, AgRg no REsp 1474581 / SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1422102/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 07/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1489187-PR, AgRg no REsp 1480163-RS, AgRg no REsp 1474581-SC
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