AgRg no REsp 1422183 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0396301-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MATÉRIA PACIFICADA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO.
INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente.
2. Ao apenado em regime aberto é possível a concessão da prisão domiciliar em caráter excepcional no caso de inexistir casa de albergado ou lugar vago na dita instituição enquanto se aguarda surgimento de vaga em estabelecimento prisional adequado, competindo ao juízo das execuções decidir acerca do cabimento da prisão domiciliar no caso concreto após o início da execução penal, a teor do que dispõe o inciso IV do art. 66 da LEP.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1422183/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MATÉRIA PACIFICADA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO.
INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente.
2. Ao apenado em regime aberto é possível a concessão da prisão domiciliar em caráter excepcional no caso de inexistir casa de albergado ou lugar vago na dita instituição enquanto se aguarda surgimento de vaga em estabelecimento prisional adequado, competindo ao juízo das execuções decidir acerca do cabimento da prisão domiciliar no caso concreto após o início da execução penal, a teor do que dispõe o inciso IV do art. 66 da LEP.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1422183/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00066 INC:00004
Veja
:
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STF - HC 89858(EXECUÇÃO PENAL - REGIME ABERTO - INEXISTÊNCIA DE VAGA EMESTABELECIMENTO ADEQUADO) STJ - HC 288026-RS, AgRg no REsp 1303210-RS, HC 272506-SP, HC 210448-SP
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