AgRg no REsp 1422214 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0395877-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO.
NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF E PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DESTE STJ.
1. Compete a esta egrégia Corte processar e julgar os recursos especiais interpostos contra decisões de única ou última instância proferidas pelos tribunais regionais e estaduais. Assim, enquanto for cabível recurso direcionado ao próprio órgão prolator da decisão recorrida, incabível se revela o recurso especial.
2. Havendo sido proferida decisão monocrática, convinha à agravante interpor agravo interno, de modo a provocar a manifestação do colegiado local. Só após tal manifestação, se lhe tornaria possível, em permanecendo a irresignação, a interposição do apelo nobre.
Súmula 281/STF.
3. A Corte Especial, apreciando o AgRg no REsp 1.231.070/ES (Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 10/10/2012) firmou o entendimento de que o julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância ordinária, se não houve análise da controvérsia objeto da demanda.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1422214/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO.
NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF E PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DESTE STJ.
1. Compete a esta egrégia Corte processar e julgar os recursos especiais interpostos contra decisões de única ou última instância proferidas pelos tribunais regionais e estaduais. Assim, enquanto for cabível recurso direcionado ao próprio órgão prolator da decisão recorrida, incabível se revela o recurso especial.
2. Havendo sido proferida decisão monocrática, convinha à agravante interpor agravo interno, de modo a provocar a manifestação do colegiado local. Só após tal manifestação, se lhe tornaria possível, em permanecendo a irresignação, a interposição do apelo nobre.
Súmula 281/STF.
3. A Corte Especial, apreciando o AgRg no REsp 1.231.070/ES (Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 10/10/2012) firmou o entendimento de que o julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância ordinária, se não houve análise da controvérsia objeto da demanda.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1422214/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no Ag 880014-RJ, AgRg no Ag 1136048-SP, AgRg no Ag 1353763-RS, AgRg no AREsp 65960-SP(DECISÃO MONOCRÁTICA - JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1231070-ES
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