AgRg no REsp 1422515 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0385774-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Configura inovação recursal a matéria que não foi objeto de análise anterior e é suscitada apenas no agravo regimental/interno.
Inviabilidade de exame diretamente por esta Corte, mesmo em se tratando de tema de ordem pública. Precedentes.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a pretensão de arbitramento e de cobrança de honorários estão ambas subordinadas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que tratam o artigo 206, §5º, inc. II do Código Civil e o artigo 25, inc. III, da Lei 9.806/94 (EOAB). Precedentes.
2.1. A reforma do acórdão recorrido, no sentido de se entender pela não ocorrência da prescrição para a propositura da ação de arbitramento exigiria reexame das provas contidas nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1422515/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Configura inovação recursal a matéria que não foi objeto de análise anterior e é suscitada apenas no agravo regimental/interno.
Inviabilidade de exame diretamente por esta Corte, mesmo em se tratando de tema de ordem pública. Precedentes.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a pretensão de arbitramento e de cobrança de honorários estão ambas subordinadas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que tratam o artigo 206, §5º, inc. II do Código Civil e o artigo 25, inc. III, da Lei 9.806/94 (EOAB). Precedentes.
2.1. A reforma do acórdão recorrido, no sentido de se entender pela não ocorrência da prescrição para a propositura da ação de arbitramento exigiria reexame das provas contidas nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1422515/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00025 INC:00003LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 INC:00002 PAR:00005
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgInt no REsp 1155302-PB, AgRg na PET no AREsp 204145-SP, AgRg no AREsp 30039-MG, AgRg no AREsp 401770-PI, AgRg no AREsp 933564-SP(PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DEHONORÁRIOS) STJ - REsp 1358425-SP, EDcl no REsp 1138983-RS, REsp 1410387-SC
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