AgRg no REsp 1422730 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0397670-6
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS.
REPRISTINAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei n.
8.870/1994, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela eficácia da redação originária do art. 22 da Lei n. 8.212/1992, a qual dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários, no que se refere à contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1334431/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2013; AgRg no REsp 1358091/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2014.
2. Reconhecida a prescrição quinquenal e decidido que não há direito à repetição da totalidade das contribuições recolhidas, não há como, em sede de recurso especial, aferir-se a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, porquanto necessária a análise de documentos e, até mesmo, a realização de prova pericial para se constatar eventual desproporcionalidade (Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1422730/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS.
REPRISTINAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei n.
8.870/1994, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela eficácia da redação originária do art. 22 da Lei n. 8.212/1992, a qual dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários, no que se refere à contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1334431/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2013; AgRg no REsp 1358091/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2014.
2. Reconhecida a prescrição quinquenal e decidido que não há direito à repetição da totalidade das contribuições recolhidas, não há como, em sede de recurso especial, aferir-se a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, porquanto necessária a análise de documentos e, até mesmo, a realização de prova pericial para se constatar eventual desproporcionalidade (Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1422730/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS - CONTRIBUIÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1334431-PR, AgRg no REsp 1358091-RS
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