AgRg no REsp 1422883 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0399395-7
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
SERENDIPIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DECRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA.
1. Pela leitura dos votos proferidos pelos desembargadores que formaram a maioria vencedora no acórdão combatido, constata-se que as matérias referentes ao encontro fortuito de provas e à serendipidade não foram neles debatidas, sem que houvesse a oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 282/STF, pela falta de prequestionamento.
2. Nos termos da Súmula 320/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.
3. A análise da alegação de existência de elementos suficientes para decretar a quebra do sigilo telefônico do recorrido, inclusive a impossibilidade de obtenção de provas por outros meios, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. O fato de a matéria referente à existência de provas novas não poder ser reexaminada em recurso especial por força da Súmula 7/STJ não leva à conclusão automática de que também não poderia ser apreciada em habeas corpus. São institutos de natureza jurídica diversa (recurso e ação autônoma), possuindo, ainda, âmbitos de cognição e pressupostos de cabimento distintos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1422883/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
SERENDIPIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DECRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA.
1. Pela leitura dos votos proferidos pelos desembargadores que formaram a maioria vencedora no acórdão combatido, constata-se que as matérias referentes ao encontro fortuito de provas e à serendipidade não foram neles debatidas, sem que houvesse a oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 282/STF, pela falta de prequestionamento.
2. Nos termos da Súmula 320/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.
3. A análise da alegação de existência de elementos suficientes para decretar a quebra do sigilo telefônico do recorrido, inclusive a impossibilidade de obtenção de provas por outros meios, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. O fato de a matéria referente à existência de provas novas não poder ser reexaminada em recurso especial por força da Súmula 7/STJ não leva à conclusão automática de que também não poderia ser apreciada em habeas corpus. São institutos de natureza jurídica diversa (recurso e ação autônoma), possuindo, ainda, âmbitos de cognição e pressupostos de cabimento distintos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1422883/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000320LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 981886 RS 2016/0240575-0 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:13/03/2017
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