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Jurisprudência


AgRg no REsp 1423010 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0399153-3

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Quanto à fixação da sucumbência a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.155.125/MG, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte (AgRg no AREsp 373.792/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 04.08.2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1423010/AC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - TRABALHO DESENVOLVIDOCOMPLEXIDADE E VALOR DA CAUSA) STJ - ARESP 399400-MS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO) STJ - REsp 1155125-MG(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AFERIÇÃO DO QUANTITATIVO - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 373792-SE
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