AgRg no REsp 1423021 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0262920-5
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE JULGADO. EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIA INADEQUADA.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória contida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de intimação do devedor para efetuar o pagamento do valor devido, visto que a ação rescisória ajuizada para desconstituir o título judicial já fora julgada procedente.
2. A jurisprudência do STJ reconhece a existência de prejudicialidade da ação rescisória com relação ao processo de conhecimento e, consequentemente, com sua liquidação, consubstanciando hipótese que, a teor do poder geral de cautela conferido ao magistrado, legitima o indeferimento do pleito requerido - pagamento do valor liquidado -, mormente na espécie, onde houve provimento da ação rescisória, de modo a inviabilizar que o exequente se locuplete de valores indevidos.
3. As alegações regimentais de que a ação rescisória é inadmissível são insubsistentes, pois deverão ser articuladas pela via recursal própria, nos autos da prefalada ação desconstitutiva, e não neste momento processual.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1423021/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE JULGADO. EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIA INADEQUADA.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória contida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de intimação do devedor para efetuar o pagamento do valor devido, visto que a ação rescisória ajuizada para desconstituir o título judicial já fora julgada procedente.
2. A jurisprudência do STJ reconhece a existência de prejudicialidade da ação rescisória com relação ao processo de conhecimento e, consequentemente, com sua liquidação, consubstanciando hipótese que, a teor do poder geral de cautela conferido ao magistrado, legitima o indeferimento do pleito requerido - pagamento do valor liquidado -, mormente na espécie, onde houve provimento da ação rescisória, de modo a inviabilizar que o exequente se locuplete de valores indevidos.
3. As alegações regimentais de que a ação rescisória é inadmissível são insubsistentes, pois deverão ser articuladas pela via recursal própria, nos autos da prefalada ação desconstitutiva, e não neste momento processual.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1423021/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE - PREJUDICIALIDADE COM RELAÇÃO AOPROCESSO DE CONHECIMENTO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1400044-RN, REsp 926843-PR, REsp 873470-PR, EREsp 770847-PR, RMS 21741-PR, REsp 759475-PR, AgRg na AR 911-MG(ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA -APLICAÇÃO A AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AG 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG, AgRg no REsp 795184-SP, AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ
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