AgRg no REsp 1423159 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0400744-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. PARTE DISPOSITIVA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a sua conduta.
2. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, sendo excepcionado, por exemplo, em casos de flagrante delito, hipótese em que os policiais podem ingressar na residência sem necessidade de mandado, e sem que haja prévia autorização do morador.
3. Agravo Regimental desprovido.
4. Corrigindo-se erro material verificado na parte dispositiva da decisão monocrática, os autos deverão retornar ao Tribunal de origem para prosseguir na análise das apelações.
(AgRg no REsp 1423159/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. PARTE DISPOSITIVA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a sua conduta.
2. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, sendo excepcionado, por exemplo, em casos de flagrante delito, hipótese em que os policiais podem ingressar na residência sem necessidade de mandado, e sem que haja prévia autorização do morador.
3. Agravo Regimental desprovido.
4. Corrigindo-se erro material verificado na parte dispositiva da decisão monocrática, os autos deverão retornar ao Tribunal de origem para prosseguir na análise das apelações.
(AgRg no REsp 1423159/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00011
Veja
:
STJ - HC 174375-SP, AgRg no Ag 1357515-DF STF - RHC 117159
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1593055 RJ 2016/0098378-8 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:01/02/2017
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