AgRg no REsp 1423220 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0399847-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. INEXECUÇÃO CULPOSA. REAJUSTAMENTO FINANCEIRO DO CONTRATO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de conceder o pedido de reajustamento financeiro do contrato, demandaria revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1423220/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. INEXECUÇÃO CULPOSA. REAJUSTAMENTO FINANCEIRO DO CONTRATO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de conceder o pedido de reajustamento financeiro do contrato, demandaria revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1423220/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1189232-SP, AgRg no AREsp 471785-SP, AgRg no AREsp 163010-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 788525 SE 2015/0240976-0 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:17/02/2016
Mostrar discussão