main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1423279 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0229978-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Possibilidade de revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Precedentes. 2. Hipótese em que a verba honorária, baseada no artigo 20, § 4º, do CPC/73, restou fixada em valor irrisório, considerando o valor atual da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados, o tempo despendido desde a distribuição do feito, bem como a natureza e complexidade da matéria, afigurando-se insuficiente a remunerar condignamente o causídico. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1423279/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja : (RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO - VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO) STJ - AgRg no REsp 776431-SC, REsp 926357-RR(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA - VALORÍNFIMO - REVISÃO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1181142-SP,, REsp 962915-SC, AgRg no REsp 1040765-SP, AgRg no Ag 954995-SP, REsp 1085318-PR
Informações adicionais : "[...] esta Corte, nos casos em que o valor da causa não for teratológico, tem entendido que a fixação dos honorários advocatícios em percentual inferior a 1% do valor da causa é considerado ínfimo, sendo imperiosa a majoração dos honorários sucumbenciais".
Sucessivos : AgInt no AREsp 629643 RJ 2014/0338275-5 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:30/08/2016
Mostrar discussão