AgRg no REsp 1423382 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0400640-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COMO MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA AFASTAR BIS IN IDEM. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA A COISA JULGADA AFASTADA.
PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal dos recorrentes, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. No caso dos autos, tanto a sentença, quanto o acórdão recorrido, soberanos na análise dos fatos e provas, após análise do laudo pericial e da fundamentação do acórdão que deu origem ao título executivo, concluíram haver erro material quanto ao termo inicial da correção monetária, uma vez que, da interpretação da fundamentação do acórdão executado, há referência ao laudo técnico pericial como marco inicial, porque nele já estão computados os cálculos desde o evento morte, o que caracterizaria um bis in idem, se se entendesse outro termo a quo.
4. Assim, na presente hipótese, não é possível examinar a matéria recursal à luz dos dispositivos legais apontados como violados, sem que se abram as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", além dos recorrentes não terem apresentado a divergência nos moldes legais e regimentais, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1423382/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COMO MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA AFASTAR BIS IN IDEM. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA A COISA JULGADA AFASTADA.
PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal dos recorrentes, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. No caso dos autos, tanto a sentença, quanto o acórdão recorrido, soberanos na análise dos fatos e provas, após análise do laudo pericial e da fundamentação do acórdão que deu origem ao título executivo, concluíram haver erro material quanto ao termo inicial da correção monetária, uma vez que, da interpretação da fundamentação do acórdão executado, há referência ao laudo técnico pericial como marco inicial, porque nele já estão computados os cálculos desde o evento morte, o que caracterizaria um bis in idem, se se entendesse outro termo a quo.
4. Assim, na presente hipótese, não é possível examinar a matéria recursal à luz dos dispositivos legais apontados como violados, sem que se abram as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", além dos recorrentes não terem apresentado a divergência nos moldes legais e regimentais, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1423382/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
Veja
:
(OMISSÃO - RECURSO ESPECIAL - VINCULAÇÃO À VIOLAÇÃO DO ART. 535 DOCPC) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS, AgRg no AREsp 438006-RS(OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL) STJ - AgRg no REsp 981531-SP, AgRg no AgRg no AREsp 360454-DF, AgRg nos EDcl no REsp 1173718-PR(ÔNUS SUCUMBENCIAL - ANÁLISE - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 544038-PR, AgRg no REsp 1448797-ES, AgRg no AREsp 313863-CE(DISSIDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃOPRETÉRITA DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
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