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Jurisprudência


AgRg no REsp 1423581 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0401718-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO EM RESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS POR PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou em diversos julgados pela possibilidade de comprovação dos danos materiais por prova exclusivamente testemunhal, quando se trata de prejuízos advindos da inundação provocada pelo rompimento da Barragem Camará/PB. 2. Entendeu-se que, diante das circunstâncias em que se deram o evento, seria irrazoável exigir das partes prejudicadas que dispusessem de outros meios de prova, caso o tribunal de origem tenha negado validade à prova testemunhal, não esbarrando assim no óbice da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1423581/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AgRg no REsp 1435149-PB, AgRg no AREsp 519317-PB, AgRg no REsp 1407857-PB
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