AgRg no REsp 1423616 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0401799-7
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ITBI.
INCORPORAÇÃO. ACÓRDÃO ASSENTOU QUE O ART. 37, § 4o., DO CTN NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DE MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Busca a parte Agravante, empresa do ramo imobiliário, fazer valer o disposto no art. 37, § 4o., do CTN, para que seja reconhecido o direito de não recolher ITBI sobre a transferência de imóveis oriunda de incorporação total de ativos de outra sociedade empresária.
2. Todavia, observa-se que o acórdão recorrido indeferiu a pretensão da Recorrente por entender que essa previsão do CTN, ao estabelecer que o ITBI não incidisse sobre a transmissão de bens ou direitos nos casos de incorporação, mesmo quando a atividade preponderante da empresa for imobiliária, não foi recepcionada pela Constituição Federal vigente, diante da ressalva prevista no art.
156, § 2o., I da CF (cf. AgRg no REsp. 1.361.640/DF, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.9.2013; AgRg no Ag 1.375.264/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 29.3.2011.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1423616/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ITBI.
INCORPORAÇÃO. ACÓRDÃO ASSENTOU QUE O ART. 37, § 4o., DO CTN NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DE MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Busca a parte Agravante, empresa do ramo imobiliário, fazer valer o disposto no art. 37, § 4o., do CTN, para que seja reconhecido o direito de não recolher ITBI sobre a transferência de imóveis oriunda de incorporação total de ativos de outra sociedade empresária.
2. Todavia, observa-se que o acórdão recorrido indeferiu a pretensão da Recorrente por entender que essa previsão do CTN, ao estabelecer que o ITBI não incidisse sobre a transmissão de bens ou direitos nos casos de incorporação, mesmo quando a atividade preponderante da empresa for imobiliária, não foi recepcionada pela Constituição Federal vigente, diante da ressalva prevista no art.
156, § 2o., I da CF (cf. AgRg no REsp. 1.361.640/DF, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.9.2013; AgRg no Ag 1.375.264/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 29.3.2011.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1423616/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES
RELATIVOS (ITBI).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00037 PAR:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00156 PAR:00002 INC:00001
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1361640-DF, AgRg no Ag 1375264-MG
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