AgRg no REsp 1423648 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0360032-7
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CORRETAGEM EFETIVAMENTE PAGA PELA COMPRADORA. INEXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO A RESPEITO NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DEVOLUÇÃO DEVIDA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE.
1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático dos autos, concluiu não ter sido comprovado que a demandada tenha efetivamente intermediado ou aproximado os interessados na venda da área ali discutida. Rever tal entendimento requer o reexame dos fatos da causa e análise de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1423648/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CORRETAGEM EFETIVAMENTE PAGA PELA COMPRADORA. INEXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO A RESPEITO NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DEVOLUÇÃO DEVIDA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE.
1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático dos autos, concluiu não ter sido comprovado que a demandada tenha efetivamente intermediado ou aproximado os interessados na venda da área ali discutida. Rever tal entendimento requer o reexame dos fatos da causa e análise de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1423648/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 534673-CE
Mostrar discussão