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Jurisprudência


AgRg no REsp 1423806 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0398839-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42, DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. BENESSE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. REGIME DE PENA. ART. 33, § 3°, DO CÓDIGO PENAL. 1. A promoção de aumento da pena-base em um ano em razão da quantidade e natureza da droga apreendida decorre da previsão do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, e não se apresenta desproporcional ou desarrazoada. Ademais, a apreciação da quantidade e da natureza das drogas apreendidas como "consideráveis", para valoração negativa, decorre de um juízo subjetivo do magistrado incumbido da análise dos fatos, uma vez que é conceito não absoluto, mas variável de acordo com o tempo, o lugar e as circunstâncias do cometimento do crime. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que os agentes que atuam na condição de "mula" promovem a conexão entre os membros da organização criminosa, facilitando o transporte da droga de um país para o outro, de forma que não se enquadram na condição de pequeno traficante, exigida para o deferimento do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O tribunal ordinário, ao atenuar a pena em apenas 4 (quatro) meses pela confissão espontânea, fê-lo de forma desarrazoada, uma vez que o valor não representa sequer fração de 1/15 (um quinze avos) do total da pena-base estabelecida. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer que, não obstante a legislação não estabelecer frações específicas para o aumento ou diminuição em razão das agravantes e atenuantes, a fração de 1/6 (um sexto) deve ser considerada razoável. 4. O Tribunal a quo, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, assim declarada pelo STF em controle difuso e pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior, afastou a incidência do regime obrigatório, anotando, no entanto, o regime fechado como inicial à expiação na espécie, ao fundamento da existência de circunstância judicial negativa, na forma do art. 33, § 3°, do Código Penal, em consonância com precedentes deste Tribunal Superior. 5. Parcial provimento ao agravo regimental, fixando a pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. (AgRg no REsp 1423806/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator" Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 2.100,00 g (dois mil e cem gramas) de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003
Veja : (LEI DE DROGAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MEMBRO DEORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - AgRg no REsp 1435928-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE GENÉRICA - REDUÇÃO EM 1/6) STJ - HC 111360-RS(REGIME INICIAL - FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA) STJ - AgRg no AREsp 569600-SP, AgRg no HC 273641-MS
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