AgRg no REsp 1423915 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0403357-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, não restou configurada a violação do art.
535 do CPC, pois, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado.
2. A discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do RE 684.261/RS (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1.7.2013). Precedentes: AgRg no AREsp. 507.664/RN, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.10.2014; AgRg no AREsp. 417.936/MG, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.11.2014; AgRg no REsp. 1.367.863/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp.
1.343.220/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.2.2013 e AgRg no REsp. 1.290.475/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.3.15.
3. Ademais, esta Corte possui o entendimento de que o art. 97 do CTN possui caráter eminentemente constitucional, porque reproduz o Princípio da Legalidade previsto no art. 150, I da CF. Precedentes: AgRg no REsp. 1.540.273/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgRg no AREsp. 640.931/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.2.2016.
4. Agravo Regimental interposto por Nordeste Segurança Eletrônica Ltda. desprovido.
(AgRg no REsp 1423915/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, não restou configurada a violação do art.
535 do CPC, pois, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado.
2. A discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do RE 684.261/RS (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1.7.2013). Precedentes: AgRg no AREsp. 507.664/RN, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.10.2014; AgRg no AREsp. 417.936/MG, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.11.2014; AgRg no REsp. 1.367.863/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp.
1.343.220/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.2.2013 e AgRg no REsp. 1.290.475/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.3.15.
3. Ademais, esta Corte possui o entendimento de que o art. 97 do CTN possui caráter eminentemente constitucional, porque reproduz o Princípio da Legalidade previsto no art. 150, I da CF. Precedentes: AgRg no REsp. 1.540.273/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgRg no AREsp. 640.931/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.2.2016.
4. Agravo Regimental interposto por Nordeste Segurança Eletrônica Ltda. desprovido.
(AgRg no REsp 1423915/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:010666 ANO:2003 ART:00010LEG:FED RES:001308 ANO:2009(CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL)LEG:FED RES:001309 ANO:2009(CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL)LEG:FED RES:001316 ANO:2010(CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL)LEG:FED DEC:003048 ANO:1999***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:0202A(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 6.957/2009)LEG:FED DEC:006957 ANO:2009LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00150 INC:00001LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00097
Veja
:
(ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -FAP) STF - RE 684261-RS (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no AREsp 507664-RN, AgRg no AREsp 417936-MG, AgRg no REsp 1367863-PR, AgRg no REsp 1343220-RS, AgRg no REsp 1290475-RS(DISPOSITIVO DO CTN - CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 814511-SP, AgRg no AREsp 640931-RS, AgRg no REsp 1540273-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1290379 PR 2011/0256381-9 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:09/03/2017AgRg no AREsp 543976 MG 2014/0166223-0 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:20/06/2016AgRg no AREsp 685711 PE 2015/0069712-9 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:21/06/2016
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