AgRg no REsp 1423925 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0394454-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HOMOLOGAÇÃO LAUDO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não estarem presentes as condições para a homologação do valor ofertado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente em casos excepcionais, em que há longo espaço temporal entre a imissão na posse e a apresentação de laudo judicial, deve-se determinar a realização de nova perícia.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1423925/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HOMOLOGAÇÃO LAUDO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não estarem presentes as condições para a homologação do valor ofertado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente em casos excepcionais, em que há longo espaço temporal entre a imissão na posse e a apresentação de laudo judicial, deve-se determinar a realização de nova perícia.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1423925/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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