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Jurisprudência


AgRg no REsp 1424016 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0403723-4

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REALIZADA PELO STF. 1. No caso, a "discussão acerca da extensão da declaração de inconstitucionalidade do FUNRURAL guarda nítido contorno constitucional, não competindo a esta Corte sua apreciação, porquanto a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg no REsp 1.481.747/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/12/2014). 2. Nesse contexto, eventual contrariedade, caso existente, ocorreria apenas no plano constitucional, de modo que se configura inviável a rediscussão da matéria pelo STJ, no recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1424016/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008540 ANO:1992 ART:00001LEG:FED LEI:008121 ANO:1991 ART:00012 INC:00005 INC:00007 ART:00025 INC:00001 INC:00002 ART:00030 INC:00004(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.540/1992)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1420480-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1334431-PR, AgRg no REsp 711269-PR, AgRg no Ag 1403109-RS
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