AgRg no REsp 1424142 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0404636-0
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXCEPCIONALMENTE FACULTAR-SE A REGULARIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em ação coletiva proposta por associação imprescindível a autorização expressa dos associados e a juntada da lista de representados à inicial, não sendo suficiente a previsão genérica do estatuto de legitimidade da associação para defender os interesses de seus associados. Entendimento firmado pelo STF no RE 573.232, julgado sob regime de repercussão geral.
2. Em regra, a emenda da inicial, voluntária ou por determinação do juízo, só é possível até a estabilização processual, que ocorre com a citação do réu.
3. Todavia, diante das expectativas geradas por entendimento anterior, existente inclusive no STJ, no sentido da desnecessidade da autorização expressa e diante da natureza da ação coletiva que congrega interesses de partes que normalmente não poderiam vir diretamente ao Judiciário, revela-se razoável conceder à associação autora a oportunidade de excepcional emenda da inicial após a citação do réu e mesmo após a sentença para regularização da sua legitimidade ativa mediante a apresentação de autorização assemblear e relação de associados.
4. A assembleia para autorização da ação poderá ser efetuada na atualidade, tratando-se de convalidação da autorização para propositura da ação efetuada no passado.
5. A lista de representados, todavia, só poderá contemplar pessoas que já eram associadas da parte autora ao tempo da propositura da ação, uma vez que quem não era associado não poderia nem em tese autorizar expressamente a propositura da ação.
6. Agravo Regimental da União parcialmente provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. Determina-se o retorno dos autos à origem para que seja facultado à associação apresentar autorização assemblear e relação de representados, com o julgamento do mérito se juntados esses elementos.
(AgRg no REsp 1424142/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXCEPCIONALMENTE FACULTAR-SE A REGULARIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em ação coletiva proposta por associação imprescindível a autorização expressa dos associados e a juntada da lista de representados à inicial, não sendo suficiente a previsão genérica do estatuto de legitimidade da associação para defender os interesses de seus associados. Entendimento firmado pelo STF no RE 573.232, julgado sob regime de repercussão geral.
2. Em regra, a emenda da inicial, voluntária ou por determinação do juízo, só é possível até a estabilização processual, que ocorre com a citação do réu.
3. Todavia, diante das expectativas geradas por entendimento anterior, existente inclusive no STJ, no sentido da desnecessidade da autorização expressa e diante da natureza da ação coletiva que congrega interesses de partes que normalmente não poderiam vir diretamente ao Judiciário, revela-se razoável conceder à associação autora a oportunidade de excepcional emenda da inicial após a citação do réu e mesmo após a sentença para regularização da sua legitimidade ativa mediante a apresentação de autorização assemblear e relação de associados.
4. A assembleia para autorização da ação poderá ser efetuada na atualidade, tratando-se de convalidação da autorização para propositura da ação efetuada no passado.
5. A lista de representados, todavia, só poderá contemplar pessoas que já eram associadas da parte autora ao tempo da propositura da ação, uma vez que quem não era associado não poderia nem em tese autorizar expressamente a propositura da ação.
6. Agravo Regimental da União parcialmente provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. Determina-se o retorno dos autos à origem para que seja facultado à associação apresentar autorização assemblear e relação de representados, com o julgamento do mérito se juntados esses elementos.
(AgRg no REsp 1424142/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, e o
realinhamento de voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães, a Turma,
por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental da
União para dar parcial provimento ao recurso especial da ANAJUSTRA,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art.
162, § 4º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00264 ART:00282 ART:00284 ART:00294
Veja
:
(ASSOCIAÇÃO - CAPACIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃOEXPRESSA DE SEUS MEMBROS) STF - RE 573232 (REPERCUSSÃO GERAL)(CITAÇÃO - ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO - ALTERAÇÃO DAS PARTESLITIGANTES - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 435580-RJ
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