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Jurisprudência


AgRg no REsp 1424144 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0393985-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 418/STJ. TEMPERAMENTO DE SUA APLICAÇÃO PELA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1424144/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 24/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja : STJ - AgRg nos EAREsp 300967-SP STF - AI-AGR-ED-ED-EDV-ED 703269
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