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Jurisprudência


AgRg no REsp 1424258 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0405078-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO REAJUSTE INTEGRAL DE 28,86% SOBRE A GEFA. 1. Esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.478/439/RS, representativo da controvérsia, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.3.2015 firmou a orientação de que o índice de 28,86% incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação-GEFA, desde a edição da MP 831/95 e até a edição da MP 1.915-1/99, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, uma vez que, nesse período, tal gratificação era paga em valor fixo, não relacionado aos vencimentos dos Servidores. 2. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp 1424258/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : STJ - REsp 1478439-RS (RECURSO REPETITIVO), EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1173292-RS, AgRg no REsp 1113961-PE, REsp 1471767-RS
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