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Jurisprudência


AgRg no REsp 1424310 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0406113-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO À RAZÃO DE 1/2. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O STJ entenda que "há constrangimento ilegal quando verificado que o Tribunal de origem aplicou a minorante prevista no § 4º do artigo da Lei n. 11.343/2006 no patamar intermediário [...], sem, no entanto, ter apontado qualquer elemento concreto dos autos (como a natureza, a diversidade ou a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo) que efetivamente justificasse o porquê de tal escolha" (HC 205.885/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 1/10/2013). 2. A Corte a quo estabeleceu, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o quantum de diminuição à razão de 1/6 "considerando [...] a natureza e quantidade de droga apreendida em seu poder (49,85 gramas de cocaína)", motivo pelo qual "[entendeu] que o patamar de diminuição deve ser o mínimo de 1/6 (um sexto), o que não se mostra desproporcional. 3. Esta Corte Superior entende que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, ao atrair a incidência do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, podem servir de critério idôneo para a fixação do quantum de diminuição. 4. A pretensão de alteração do quantum referente à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demanda reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1424310/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida:49,85 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - APLICAÇÃO NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO -FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 205885-ES(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTUM DE REDUÇÃO - REVISÃO -REEXAME DE PROVAS) STJ - HC 294565-MS, AgRg no AREsp 202564-RS
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