AgRg no REsp 1424399 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0192989-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Nas ações em que se busca a percepção de pensão por morte, quando existente requerimento administrativo, o prazo prescricional de cinco anos é contado da negativa dada pela Administração.
2. No caso dos autos, o falecimento da instituidora da pensão ocorreu em 4.7.2005, e o agravante requereu administrativamente o pagamento de pensão por morte em 6.9.2006, tendo havido a negativa da Administração Pública em 5.10.2006. A presente ação foi ajuizada em 16.5.2011, logo, tendo sido a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do indeferimento administrativo, não está caracterizada a prescrição.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1424399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Nas ações em que se busca a percepção de pensão por morte, quando existente requerimento administrativo, o prazo prescricional de cinco anos é contado da negativa dada pela Administração.
2. No caso dos autos, o falecimento da instituidora da pensão ocorreu em 4.7.2005, e o agravante requereu administrativamente o pagamento de pensão por morte em 6.9.2006, tendo havido a negativa da Administração Pública em 5.10.2006. A presente ação foi ajuizada em 16.5.2011, logo, tendo sido a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do indeferimento administrativo, não está caracterizada a prescrição.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1424399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1152507-RS, AgRg no RMS 42048-AM, AgRg no REsp 1159390-RJ, AgRg no AREsp 377194-RJ
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