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Jurisprudência


AgRg no REsp 1424518 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0080584-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE QUOTA SOCIAL DE SÓCIO FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS APÓS A PARTILHA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. 1. O recurso especial somente se viabiliza mediante o prévio debate da questão controvertida nele suscitada. 2. As questões tidas como de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, devem ser objeto do prévio debate nas instâncias ordinárias, de modo a atender ao requisito do prequestionamento. 3. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. 4. Regra geral, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1424518/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000735
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF) STJ - AgRg no REsp 1341556-CE, AgRg no Ag 595344-RS(SÚMULA 284/STF - FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA) STF - RE 177927(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS - REEXAMEFÁTICO PROBATÓRIO) STJ - AgRg na MC 21956-SP, AgRg no AREsp 507793-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 713236 SC 2015/0116889-8 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:26/08/2016AgRg no REsp 1432701 GO 2014/0019312-0 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:12/08/2015
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