AgRg no REsp 1424534 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0406951-1
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as ações de indenização decorrentes de atos de violência ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis.
2. De acordo com a jurisprudência do STF, não há afronta à regra do art. 97 da Constituição Federal quando se reconhece ser inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 na espécie, pois a imprescritibilidade das ações indenizatórias por delitos praticados durante o período militar deriva da disposição contida no art. 8º, § 3º, do ADCT.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1424534/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as ações de indenização decorrentes de atos de violência ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis.
2. De acordo com a jurisprudência do STF, não há afronta à regra do art. 97 da Constituição Federal quando se reconhece ser inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 na espécie, pois a imprescritibilidade das ações indenizatórias por delitos praticados durante o período militar deriva da disposição contida no art. 8º, § 3º, do ADCT.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1424534/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00008 PAR:00003
Veja
:
(VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - REGIME MILITAR - DANOS MORAIS- IMPRESCRITIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 188288-MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1371539-RS, AgRg no REsp 1291017-RJ, AgRg no AREsp 85158-MG, AgRg no REsp 1372652-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1328303-PR
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